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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025187-10.2025.8.16.0035 Recurso: 0025187-10.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): EVA LARISE DA CRUZ LIMA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO TERMINATIVO. NÃO ENCERRAMENTO DA FASE COGNITIVA OU EXECUTIVA. NÃO É CABÍVEL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995) Decido. O presente recurso não deve ser conhecido, eis que incabível contra decisão interlocutória. Conforme se extrai dos autos, o Município interpôs recurso inominado em face da decisão de seq. 83.1, que, ao apreciar questão suscitada no cumprimento de sentença, determinou providências subsequentes, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de conteúdo terminativo. Ocorre que referido pronunciamento judicial não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, uma vez que não pôs fim à fase cognitiva, tampouco extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se a determinar a adoção de providência necessária ao regular prosseguimento do feito São pressupostos intrínsecos do recurso: cabimento, interesse recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer e legitimidade. Outrossim, são pressupostos recursais extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo. No que concerne ao cabimento, tem-se que sua análise envolve a relação de adequação entre a decisão e o recurso interposto, cabendo à legislação indicar expressamente qual o recurso cabível das decisões judiciais. Em consonância com isso, no âmbito do microssistema do Juizado Especial, o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente a este rito especial por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009, estabelece que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá o recurso inominado, não trazendo qualquer previsão semelhante quanto às decisões interlocutórias. Em igual sentido é o artigo 4º da Lei nº 12.153 /2009, segundo o qual somente será admitido recurso contra sentença. A partir da leitura dos dispositivos supracitados, vê-se que as decisões interlocutórias prolatadas neste rito especial são irrecorríveis. É dizer: em tal microssistema, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo incabível a impugnação imediata por qualquer via recursal, tampouco pelo recurso inominado que, em observância ao princípio da taxatividade, somente deve ser interposto em face de sentença, compreendida essa como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Dito isso, in casu, repise-se que o pronunciamento judicial ora impugnado julgou improcedente a impugnação à execução, determinando a intimação da parte exequente para a apresentação de novos cálculos, a fim de que adeque de acordo com os termos estabelecidos pelo juízo. Ou seja, claramente a decisão recorrida não teve caráter terminativo, não expediu RPV, nem pôs fim ao cumprimento de sentença, de sorte que o feito de origem ainda se encontra em andamento, sendo patente o seu caráter interlocutório, e não de sentença propriamente dita. Sendo assim, tratando-se de decisão interlocutória é incabível a interposição de recurso inominado para impugná-la de forma imediata, não restando alternativa a este Juízo senão o não conhecimento da insurgência recursal apresentada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO R. JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO SOMENTE CONTRA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 12.153/2009. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. VERIFICADO O NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003882-85.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2024) Ante o exposto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Custas isentas nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual n. 8.413/2014. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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